(formato PDF - tamanho 884KB - 102 págs - 4ª Ed - Brasília, 2012), (formato PDF - tamanho 1,16MB - 165 págs - Brasília, 2008), Minist�rio P�blico do Estado do Paran� - MPPR, Subprocuradoria-Geral de Planejamento Institucional, Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justi�a, Centro de Apoio T�cnico � Execu��o - Caex, Gaeco - Atua��o Especial de Combate ao Crime Organizado, Gaema - Grupo de Atua��o Especializada em Meio Ambiente, Habita��o e Urbanismo, Gaesf - Grupo de Atua��o Especializada no Combate � Sonega��o Fiscal, Gaesp - Grupo de Atua��o Especializada em Seguran�a P�blica, Gepatrias - Prote��o do Patrim�nio P�blico e Combate � Improbidade Administrativa, Rela��o de comarcas e Promotorias de Justi�a, Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada, »  Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, »  UNICEF - Veja a criança, antes de a deficiência, diz UNICEF, »  Decreto nº 6.949/2009, de 25 de agosto de 2009. 10. Brasília, 25 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Convenção Inter nacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Decreto nº 6.949/2009. 1.Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) … l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 9. Artigo 34 Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4. Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: »  Portal do Planalto, � Minist�rio P�blico do Estado do Paran� - MPPR, Marechal Hermes, 820 - Juvev� - 80530-230 - Curitiba-PR MAPA, Hor�rio de Atendimento: 08h30 �s 11h30 e 13h �s 18h. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 1. u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira. Vida independente e inclusão na comunidade. Protocolo aprovado, juntamente com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611. 2. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Sede das Nações Unidas, Nova Iorque, agosto de 2006 Vandir da Silva Ferreia Lilia Novais de Oliveira (Publicado na Revista … 1. 1. O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. 1. 1. Tendo como base os princípios da Declaração Universal, a ONU em 30 de março de 2007 editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Convenção. O Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato. Em razão do contexto de exclusão, vulnerabilidade e invisibilidade a que esteve – e ainda está – submetida grande parte das pessoas com deficiência no Brasil, mostrou-se relevante … Revogado pelo Decreto nº 7.611, de 2011. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais: a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência; b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência; c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência; d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um tratado internacional de direitos humanos das Nações Unidas que visa proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência.As Partes da Convenção devem promover, proteger e garantir o pleno gozo dos direitos humanos pelas pessoas com deficiência e garantir que as pessoas com … Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Consentimento em comprometer-se. Entre as Convenções específicas do Sistema Global, destaca-se a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual analisamos de forma esquematizada e sistematizada. Em razão do contexto de exclusão, vulnerabilidade e invisibilidade a que esteve – e ainda está – submetida grande parte das pessoas com deficiência no Brasil, mostrou-se relevante analisar como esses indivíduos se organizaram em torno de uma luta por direitos humanos, de modo que alcançaram não apenas a elaboração de uma Convenção Internacional que lhes garantissem … 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7. 2. 20/04/2016 - Está em vigor em todo o País a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Reconhecimento igual perante a lei. Dezenas de notícias, artigos e entrevistas publicadas diariamente. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades; b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções. 3. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá: a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. 1. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. 34 , promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - … y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos. Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades. a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. Convenção. Caso n�o concorde, altere as configura��es do seu navegador. 362.4 Artigo 16 Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 5. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado.
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