docs. 15° Refira-se, em abono do verdade, que o tese da imprescritibilidade do direito de ordenar o demolição sustentado pelo aresto em recurso represento uma inversão da ordem das coisas, pois enquanto o lei sujeito a prescrição todos os direitos que não sejam declarados por lei como Isentos de prescrição, o tribunal diz que como a lei não refere que o direito de ordenar a demolição está sujeito a prescrição ele é imprescritível, ou seja, diz exatamente o contrário do que está na lei. No entanto, a factualidade provada nos autos demonstra que não há, do lado da A., qualquer confiança, que seja digna de tutela, na consolidação dos efeitos da sua atuação e da atuação dos anteriores proprietários da fração “V” no que respeita às obras que foram erigidas no terraço sem a autorização dos condóminos, senão vejamos: - logo em 1988 foi ordenada a demolição do envidraçado colocado na zona envolvente ao terraço do 6.º piso, o que motivou o requerimento do então administrador do condomínio, de 22/02/1989, a solicitar a revogação da referida decisão (cfr. A D. C. P. contrariou esta argumentação, na medida em que só agora se estava a falar em áreas. O regime jurídico em causa não estabelece a possibilidade ou prazo para a prescrição do direito da autarquia a executar a demolição por si ordenada ou a exigir a demolição de uma obra clandestina. doc. I - Tendo as partes contratualizado, em termos globais, a concepção, implementação e instalação de determinado sistema informático, concebido com total autonomia técnica pela Ré, que serviria um concreto propósito estabelecido pela A., consistente em melhorar os serviços dos jogos de Totoloto e Joker, através do desenvolvimento informático de uma solução de captura automática . Assim, é liquido concluir-se que a lei aplicável apenas impõe que a sentença discrimine os factos provados, não exigindo a indicação dos factos não provados. 1 - Tratando-se de uma Ação Administrativa Especial, tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações . fls. doc. 2 do suporte físico do processo). 11º Consequentemente, ao interpretar os Artºs 87° e 90° do CPTA - à data em vigor - no sentido de permitir ao Tribunal atender ab initio apenas à prova constante do processo administrativo - e que ele ainda nem sequer presenciou - e só se essa prova for insuficiente ou merecer alguma desconfiança é que permitirá à outra parte contrariar a mesma e apresentar a prova que sustenta o vício imputado à decisão administrativa, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento e numa interpretação materialmente inconstitucional dos citados normativos, uma vez que isso pressupõe uma Inadmissível presunção de superioridade de uma parte sobre a outra e representa uma afronta Intolerável aos direitos de tutela judicial efetiva e igualdade das partes que caracterizam qualquer estado que se queira de direito. N) Sobre a inexistência de qualquer impossibilidade de legalização da obra, não pode o R. deixar de estar mais de acordo com a A. que, todavia, tem protelado a resolução da questão que deve ser dirimida nos tribunais comuns com os demais condóminos. C.M., em partes iguais. O dispositivo tenta repetidamente criar essa conexão até ser bem-sucedido. (…)” (cfr. Lança-se mão de métodos de pesquisa qualitativos e quantitativos . Ora, a autarquia não é livre de agir ou não agir pois atua no exercício de um dever de prossecução da legalidade urbanística (art. ponto 20 dos factos provados). Se você omitir o argumento e a conexão estiver pendurada, o aplicativo em vez disso emite o RPC para encerrar a conexão. 220/221. 504 do processo administrativo). do STA de 30/09/2009, proc. Na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º/2 do CPTA e 639º/1 e 635º do CPC, às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal recorrido - veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. de fls. E) Seja por apelo às normas dos artigos 5º, 6º, e 413º do CPC, seja por apelo às normas do contencioso administrativo que consagram amplos poderes inquisitórios mais amplos do que aqueles que são conferidos em processo civil (de tal modo que “o tribunal pode tomar em consideração os elementos probatórios constantes do processo, não porque eles se reportem apenas a factos instrumentais e se justifique o uso da faculdade prevista no artigo 6º, nº 1 do CPC, mas porque a utilização dos documentos constantes do processo instrutor se enquadra no âmbito dos poderes inquisitórios que se encontram especialmente atribuídos ao juiz administrativo no âmbito desse forma do processo ”- anotação 3 ao art. 45 a 53 do suporte físico do processo). de fls. No entanto, as chaves privadas SSH com senhas vazias não são recomendadas. 283 a 305 Procº físico). O jus aedificandi não constitui parte integrante do direito de propriedade, antes acresce, dentro dos condicionalismos aplicáveis, à mesma. n° 02587/15.4BEBRG- A e os Acórdãos do TCASUL de 19/12/2017 e de 18/12/2014, Procs. O Sr. S. insiste que quando comprou o seu andar lhe foi informado que poderia construir um T2 por cima do seu andar, com acesso direto e que, em seu entender pode fazer obras, por considerar serem obras de interior. A edificação sem autorização ou licença não poderá ser tratada como de um instituto análogo à usucapião se tratasse. Por outro lado, a alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Acresce que, e como se havia já expressado na decisão de sustentação do acórdão proferido nesta instância, no que concerne à imputada omissão de pronúncia face à invocada violação da boa-fé, o afirmado reconduz-se a matéria meramente argumentativa, que nunca teria a virtualidade, só por si, de alterar o sentido da decisão proferida. de fls. Este tópico fornece uma visão geral dos métodos de conexão suportados pelo Junos PyEZ e explica como usar os diferentes métodos para se conectar a um dispositivo Junos. 249 do processo administrativo). de fls. doc. 318 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover. Sublinha-se desde já que refere o nº 2 do Artº do Decreto-Lei 214-G/2015 de 2 de Outubro, que alterou o CPTA que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor. Além disso, o Junos PyEZ oferece suporte a conexões SSH de saída, nas quais o dispositivo Junos inicia a conexão com o aplicativo de gerenciamento de clientes. uma norma associada ao uso de cateteres periféricos, como forma, a otimizar a prestação de cuidados, por parte, do enfermeiro especialista, no âmbito do controlo de infeção. 5) O terraço que não serve de cobertura ao prédio situa-se no 6.º piso do mesmo prédio (cfr. No entanto, você pode especificar um arquivo de configuração SSH diferente quando cria a instância do dispositivo, incluindo o ssh_config parâmetro na Device lista de argumentos. doc. Mal se compreende o suscitado, quando é patente que na Sentença recorrida se afirma expressamente que “Relativamente aos considerandos tecidos nos arts. Todas estas obras não foram aprovadas pelos condóminos presentes na reunião por ele solicitada em 26 de março/99 e contrariamente ao deliberado nesta reunião o Sr. S. persistiu no avanço das obras, construindo uma parede de tijolo, paralela à de itong e fazendo as ligações que entendeu. 49, e, no mesmo sentido, CARLOS CARVALHO, O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, CJA nº 101, pág. Descritores. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. O) PRIMEIRO: ausência de qualquer referência à Impugnação da Decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 88. e 104. do elenco dos factos dados como provados. 24) Por requerimento de 28/01/2009, veio a administração do condomínio requerer novamente junto do R. a demolição da estrutura construída no terraço do 6.º piso (cfr. É que contrariamente ao que atualmente dispõe o art. Por uma questão sistemática e por forma otimizar o manuseamento e visualização de tudo quanto se expenderá e decidirá, integrar-se-á tudo quanto se disse e ora inovatoriamente se dirá, num único e novel Acórdão, ao invés de nos limitarmos a apreciar as questões entendidas como omitidas no precedente aresto. Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.I.E.S.S., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada contra o Município da (...), tendente à impugnação de despacho municipal que determinou a demolição de obras executadas na morada indicada, sem licença municipal, inconformada com o Sentença proferida em 23 de março de 2018, no TAF de Coimbra (Cfr. A Tabela 2 descreve as propriedades de conexão disponíveis. Acresce que. 12° Mais notório se torna esse mesmo erro de julgamento e a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo quando se sabe que o processo instrutor, que por força de lei tem de ser junto pela entidade demandada aos autos, não faz prova plena dos factos nele atestados nem beneficia de qualquer presunção de prevalência Instrutória que justifique a dispensa de toda e qualquer outra prova apta a comprovar o erro nos pressupostos imputado à decisão administrativa (e no sentido de que o juiz não deve nem pode ficar prisioneiro da prova procedimental,) 13° O erro de julgamento em que Incorreu o aresto em recurso decorre ainda do facto de ter Interpretado de forma claramente errada o título constitutivo da propriedade horizontal - vendo nele dois terraços quando ele só prevê um e considerando comum o terraço quando ele não serve de cobertura e, portanto, não é um espaço comum do prédio ex vi do n° 1 do art.º 1421° do CCiviI) - e de não ter querido apurar a verdade de forma rigorosa e esclarecida - designadamente ordenando a baixa do processo à 1ª instância para a realização de uma inspeção ao local, uma perícia ou para inquirição de testemunhas de ambas as partes, podendo-se dizer que sem saírem do seu gabinete e apenas pela leitura do título constitutivo os senhores juízes viram o que mais ninguém vira e tiveram as certezas que mais ninguém antes tivera - e recorde-se que o próprio Município da (...) anteriormente havia considerado que a construção recuada integrava a propriedade da A. Por outro lado, 14° Ao dar por provados um conjunto de factos apenas constantes do processo instrutor (v. nºs 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24 da factologia assente) sem, ao menos, antes os ter submetido ao contraditório da A., o aresto em recurso violou frontalmente os princípios do dispositivo e do contraditório, tendo dado por provado factos que não haviam sido alegados nos articulados, que não eram instrumentais nem notórios e que nem sequer foram sujeitos a prova e ao contraditório da Autora. nº 0564/08, “a necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição (art. 13° O aresto em recurso Incorreu igualmente em erro de julgamento de direito ao julgar Improcedente o vício de prescrição do direito de ordenar o demolição com o argumento de que tal direito é imprescritível, pois não só estão sujeitos a prescrição todos os direitos que não sejam Indisponíveis e não sejam Isentos por lei (v., neste sentido, o art,º 298° do CCivil e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Volume I, Artigos 1° a 761°, 48 Edição Revista e Atualizada, pp. Com efeito, o alegado nas conclusões 22º e 23º corresponde, por um lado à invocação da violação do princípio da boa fé, em relação ao qual a sentença de 1ª instância ao tê-lo julgado improcedente teria incorrido em erro de julgamento. 18) Pelo ofício n.º 22065 de 03/10/2003, foi a administração do condomínio novamente notificada “para, no prazo de 30 dias, (…) pronunciar-se sobre a intenção de apresentação de projeto para eventual legalização, sob pena de indeferimento e procedimento de demolição” (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521) Entendeu pois o tribunal a quo, como decorre dos arts. 109 a 112 do suporte físico do processo). planta de fls. nº 00287/04, e Ac. 21) Pelo ofício n.º 021568 de 29/11/2006, foi a administração do condomínio novamente notificada “para no prazo de 45 dias (…), apresentar uma ata da reunião de condomínio atualizada, na qual deverá estar deliberada a autorização ou não para legalizar as obras existentes nos terraços” (cfr. Dra. de fls. de fls. Para especificar um tipo de conexão diferente, você deve incluir o mode parâmetro na Device lista de argumentos. 10ª Na verdade, seja por força do direito à tutela judiciai efetiva - do qual resulta o "... direito a um processo paritário com aplicação efetiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa ..." (v. Mário Aroso de Almeida, Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de 1989, Revista Direito e Justiça, vol. Para estabelecer uma sessão netconf sobre SSH, você também deve satisfazer os requisitos descritos no Set Up Junos PyEZ Managed Nodes. Do erro na fixação da matéria de facto - Violação dos princípios do dispositivo e do contraditório Nos termos do nº 1 do art. Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. de fls. Na verdade, 4° Os referidos factos alegados na p.l, eram não só controvertidos (v., neste sentido, o art.º 3º da contestação) como essenciais para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que não poderia o Tribunal a quo proceder à fixação da matéria de facto dada por provada apenas tendo em conta a versão factual apresentada pela entidade demandada e sem antes ter procedido à abertura de um período de prova destinado a permitir à A. provar a factologia por si alegada para fundamentar os vícios imputados, só podendo formar a sua livre convicção e fixar a factologia provada depois de realizada tal prova. Ante o exposto, improcede o vício em apreço, não ocorrendo nenhuma violação do art.º 309.º do Código Civil nem do princípio da legalidade do art.º 3.º do CPA.” Desde já se afirma que se acompanha o raciocínio lucido efetuado em 1ª instância. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença em recurso, com as legais consequências. Dispositivos novos ou zeros que tenham configurações padrão de fábrica exigem acesso por meio de uma conexão de console. No entanto, o R. atuou, no caso vertente, não no exercício de um direito dependente da sua vontade, mas antes no exercício de um dever de prossecução da legalidade urbanística e no exercício de um poder de conteúdo vinculado, atendendo a que, se determinada obra não é legalizável ou, sendo-o, o interessado não promover a sua legalização, a entidade pública tem de ordenar a demolição, independentemente do período de tempo que tenha decorrido desde a sua construção. 302 e 303 do processo administrativo). Interveio a D. C. P. que discordou do esboço apresentado, dizendo que as frações do 5.º andar apenas têm a afetação de parte do terraço e não a sua posse, pelo que, em seu entender, obras desta envergadura descaracterizavam o sentido do que se encontra definido na escritura de propriedade horizontal, pondo em causa a permilagem estabelecida. Em boa verdade, a sua fração recuada situa-se no 5º piso e tem um terraço em frente afeto ao seu uso exclusivo. ponto 12 dos factos provados); - na sequência de exposição de uma das condóminas a denunciar que “o novo proprietário da fração do 5.º andar esquerdo (…) está a executar obras de vulto, no terraço que fica por cima do seu apartamento, aproveitando o espaço que lhe está afeto para uso exclusivo, onde instalou gás, água e luz, bem como pavimento e outras obras, alterando por completo o título constitutivo passado pela Câmara” e que tais obras “contrariam não só o que se encontra estabelecido em matéria de escrituras, como evidencia um claro desrespeito às decisões tomadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, sobre ocupação do espaço destinado ao terraço”, os serviços de fiscalização do R. procederam a uma vistoria do prédio urbano em causa, nomeadamente ao terraço do 6.º piso (cfr. I. Mal se compreende como pode agora vir a Recorrente a afirmar desconhecer quais as obras que deverão ser demolidas, quando já preteritamente, em sede de audiência prévia, admitiu que a determinada demolição “(...) só poderá ocorrer depois de se ter a absoluta certeza de que o espaço onde foram edificadas as obras que se projetam mandar demolir integra as partes comuns do edifício”, o que evidência o pleno conhecimento das obras que terão de ser demolidas. L) O título da propriedade horizontal é muito claro na referência, não a dois, mas a 3 terraços: 1 terraço em frente à fração V, afeto ao uso exclusivo desta;1 terraço em frente à fração X. afeto ao uso exclusivo desta; 1 terraço no último piso, dividido em 3, afeto ao uso exclusivo das frações V, X e demais frações.
Orações Poderosas Contra Todo Mal,