Termos em que, na integral procedência do recurso, deve revogar-se integralmente a sentença recorrida, e julgarem-se inteiramente válidos os legados instituídos pelo Professor E. B. no testamento em causa, por os prédios nele aludidos serem de sua propriedade exclusiva, pelo menos por usucapião, condenando-se os autores, por isso, a reconhecerem que as rés são donas e possuidoras, nas proporções indicadas no testamento dos prédios neste referidos, por estes terem pertencido em propriedade exclusiva ao Professor E. B..*Não foram apresentadas novas contra-alegações. 17ª – Devendo, em consequência do exposto, considerar-se provado, até por confissão dos autores na ação precedente, e conforme consta da sentença então produzida, que o Professor E. B. Pretendem as apelantes que se admita a junção aos autos de tais documentos de fls. A cláusula pode, em princípio, ser aposta em qualquer tipo de negócio jurídico, seja unilateral ou bilateral, embora se antecipe desde já que negócios existem que por serem incondicionáveis, não admitem a aposição de qualquer condição, quer por esse aposição ser expressamente proibida por lei, quer porque a própria natureza do negócio em si não admite o seu condicionamento. descabimento. **�������ke�B�����Wpd���2^PJ�($F������5���|>�9�D��St0����X�ͥ����ӻô���O�f뇒n�;vY6N}d,�M����p��`���m.�Q�V)��MY����i����4�X��D&O�!�'�����3��t����Nd߹���g�_xt.u���>ڮ�d�Y�};�ѣ�a��1l�̅rv�f���lIi`�kj�g�@�j<5��&zc��K�D�5}�$��djà#���a�b\�T�)6��%|�f��m����Nv��A�n��3h�Jem�Pv�OVg��ڢ��S^�ө���y��z���9����6���h��. majoraÇÃo honorÁrios advocatÍcios; modelo de petiÇÃo pensÃo alimentÍcia. acesso à informação clínica, deve anexar obrigatoriamente a habilitação de herdeiro). * Guimarães, 24 de setembro de 2020--Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)1. C.. B.6.2- Apelação das Rés Sociedade M. S. e Associação X. ����:�?�K`^����r_�$ �"�g�x Encontre acórdãos e decisões sobre requerimento de habilitação de herdeiros de todo Brasil em um só lugar. JA. Aqui o autor desiste do seu, não de exercer o direito de pedir, o que implica que ele possa de novo intentar uma, acção contra aquele réu com o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e, baseada nos mesmos factos. 1156 verso a 1157, proferido em 19/02/2019, que indeferiu a junção aos autos pelas apelantes dos documentos de fls. 564 a 579 do apenso E), notificado às partes, incluindo, às ali reclamantes e aqui apelantes, via Citius, em 12/12/2019 (cfr. Com efeito, os atos processuais já praticados em primeira instância e atinentes aos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas c). Por conseguinte, prefigura-se a este tribunal ser inequívoco que ao restringir a liberdade do direito que legou às apelantes (legatárias), proibindo-as de transmiti-lo a A. G. e A. C., o testador não violou a dignidade destes, sequer o princípio da igualdade, uma vez que agiu na defesa da sua própria dignidade, lesada pelos primeiros, fundando-se a desigualdade em que se encontram estes no confronto dos demais interessados numa eventual compra futura do direito legado, no caso de venda desse direito por parte das legatárias, em razões objetivas, perfeitamente identificadas no testamento, qual seja, o descrito comportamento dos identificados A. G. e A. 12. c) do Código de Processo Civil, nulidade essa cujo conhecimento deve levar ao desentranhamento do documento e à eliminação do probatório dos factos 13, 14 e 15. 6.4 A participação na licitação, entendida a mesma como entrega dos envelopes, sem a objeção manifestada na forma e prazo legais, implica na aceitação integral e irretratável de todas as condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, obrigando as 644º do CPC, os despachos de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova são imediata e autonomamente recorríveis, tendo esse recurso de ser interposto no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação (n.º 1 do art. Deste modo, por decisão transitada em julgado, cuja autoridade se impõe nos presentes autos, não só os aqui Autores ficaram bem cientes que não eram possuidores, mas meros detentores, dos aludidos prédios, como que eram apenas titulares de 2/8 indivisos sobre os mesmos (adquiridos ao R. G.), como ficaram ainda bem cientes que E. B., entre outros, era consorte desses prédios, com quem os aqui Autores tinham celebrado um contrato-promessa, que podiam ainda cumprir, adquirindo a propriedade plena e exclusiva dos prédios, contanto que pagassem o restante preço nele acordo com o E. B. Será assim? c) do CPC), mas já não os complementares, sequer os instrumentais ou os notórios (os quais não carecem, aliás, sequer de alegação e prova – art. de 20/01/2015, Proc. 374 a 422 do apenso E), sem que os apelados se tivessem pretensamente oposto a essa junção e quando o STJ alegadamente a admitiu, nomeadamente, se perante esses factos procede a alegação das apelantes segundo a qual operou-se caso julgado formal em relação ao despacho do STJ de admissão e agora “já não se pode questionar a incorporação dos documentos no processo e a necessidade deles serem tiradas as devidas consequências”, impondo-se julgar provados os factos que deles constam, isto é, que “todos os interessados nos prédios em causa prometem vender ao E. B. os seus quinhões de 2/8 e 3/8 pelo preço aí referido, com expressa referência à quitação do valor correspondente ao direito dos signatários sobre os prédios e procuração irrevogável para serem vendidos os mesmos prédios”; c- se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão na parte em que nela foram julgados nulos os legados feitos às Rés por E. B., no testamento outorgado por E. B., declarando-os válidos na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; d- se o despacho proferido na sessão de audiência final de 04/06/2019, admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados pela Autora A. G. e filhos, a fls. eram recebidas pelo Chamado R. G. e depois, a mando do autor, em nome de quem agia como seu procurador, eram por eles entregues aos réus – Resposta ao ponto 50º da B.I..12. jj) Os réus pagaram ao autor em 03-11-1986, um milhão de escudos – Resposta ao ponto 59º da B.I.. 12. kk) O réu no interior do rés-do-chão onde está instalada a pastelaria e na cave onde estão os sanitários e um anexo, procedeu a obras de construção civil, a nível dos tetos, paredes e pavimentos – Resposta ao ponto 61º da B.I.. 12. ll) Nas obras acima referidas, o réu gastou valor não concretamente apurado – Resposta ao ponto 62º da B.I.”. O referido de I.18 a I.24 ocorre há mais de quinze e vinte anos. 6. 14. h�bbd```b``N�~`��Tn �L����4���� RMD���H� R�H2 Tendo o recurso em separado supra identificado interposto pelos Autores subido a esta Relação, por acórdão proferido em 28 de junho de 2018, a apelação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que nela não se julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado em relação ao pedido reconvencional deduzido na alínea c) e apenas se julgou parcialmente procedente essa exceção quanto ao pedido reconvencional deduzido sob a alínea e) e, substituem essa decisão nos seguintes termos: - julgam procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados sob as enunciadas alíneas c) e e) e, em consequência, absolvem os apelantes, A. C. e mulher, A. G., dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas apeladas-reconvintes, Sociedade M. S. e Associação X sob: a- a alínea c) da reconvenção, em que estas pedem a condenação daqueles a reconhecerem-nos “como donas e possuidores nas proporções de ¾ indivisos para a sociedade M. S. e ¼ indivisos para a Associação X dos prédios” identificados no art. Essa possibilidade aventada pela 1ª Instância tem, na nossa perspetiva, plena plausibilidade face às regras da experiência comum, quando se pondera que foram os próprios aqui apelantes que no âmbito do Proc. 615º, n.º 1 do CPC e conforme decorre desse preceito reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada (do despacho – n.º 3 do art. 14 a 22. foi vendida aos Autores, os quais, inclusivamente, beneficiam da presunção do art. I. RELATÓRIO. 12. INCERTOS APELAÇÃO Nº 919/04.0TBCNT-C.C1 Relator: VÍTOR AMARAL Data do Acordão: 27-12-2016 Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - JL CRIMINAL Legislação: ARTS.22, 355 CPC Sumário: A previsão normativa do art.º 355.º, n.º 1, do NCPCiv., reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos . d) do CPC, sequer procede o argumento das apelantes segundo o qual a sentença que poderá e deverá ser considerada em sede da presente apelação é a prolatada a fls. Revertendo ao caso, dir-se-á que a cláusula resolutiva do legado que E. B. institui a favor das apelantes, proibindo-as de transmitir os direitos sobre os prédios legados aos familiares dos Autores A. G. e A. C. (este entretanto falecido), é clara e inquestionavelmente violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade, na parte respeitante aos familiares dos Autores, ao impedir que estes possam vir a adquirir tais prédios, mais concretamente, perante a redução do legado, da meação de 3/8 indivisos detidos pelo testador por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G., ao penalizá-los por um comportamento que não foi dos próprios, mas sim dos Autores para com o testador, que não teve presente que os familiares dos Autores, incluindo os filhos destes, são seres humanos individuais, com dignidade, personalidade e capacidade jurídica próprias, não confundíveis com as de A. G., sequer com a do entretanto falecido-marido desta, A. arts. 15. Confira: [Modelo] Pedido de Habilitação de Crédito para copiar e baixar. 687 do Novo Código de Processo Civil prevê que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 25. 3. Os vendedores referidos em I.3, I.5 e I.6. Note-se que a distinção entre “condição” e “modo” passa pela consideração que “o modo obriga mas não resolve (só autoriza a revogação); a condição resolve mas não obriga” e que em caso de dúvida, deve entender-se estar perante uma condição modal, em obediência “à máxima segundo a qual os negócios devem ser interpretados magis ut valeant quam ut pereant, entendida latamente, pois, sem dúvida, tem mais consistência um negócio modal do que um negócio condicional” (37). 43º da mesma, as Rés logo alegaram que o professor E. B. prometeu comprar a todos os demais interessados e comproprietários dos referidos prédios os restantes 5/8 de que estes eram titulares, pagando a todos o preço convencionado e deles obtendo, aliás, a competente quitação” e se conclui não se estar “perante documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior, uma vez que os mesmos, em bom rigor, eram mesmo já necessários para a demonstração daquela factualidade alegada no art. modelo de petiÇÃo recurso especial na apelaÇÃo cÍvel. 150 Lisboa, declara que constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. Jaime Proença, quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, e ainda os, É claro que esta última parte, a dos poderes especiais e a de exclusão de um. ���*� v�Z �4�=����3�������)`2DV� �σH��`����$rL� �L`�/��
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fls.42 e seg., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. Num Cartório Notarial ou num Balcão de Heranças do Instituto dos Registos e do Notariado, o cabeça-de-casal deverá proceder à escritura . 555. 15. Em 16-06-1992, o autor enviou ao réu a carta que constituí o documento de fls. 615º, n.º 1 do CPC, mas por essa nulidade ser uma consequência de uma nulidade processual prévia à sua prolação, ocorrida ao nível do iter processual, cuja declaração arrasta a invalidade dos atos processuais posteriormente praticados, incluindo da própria sentença (despacho ou acórdão). 28. Continuam as apelantes sustentando que tendo, na sequência daquele acórdão do STJ, proferido no apenso E, a 1ª Instância prolatado a “nova” sentença de fls. 1335 verso a 1355 e ordenam o seu desentranhamento dos autos e restituição às apresentantes, Sociedade M. S. e Associação X, condenando-as nas custas do incidente, fixando em uma UC a taxa de justiça. cit., págs. n.º 302/2002, da extinta 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, que quanto a esses factos foi mantida incólume pela Relação e pelo STJ, onde consta como facticidade provada o seguinte: “o Autor (referindo-se ao falecido E. 21. Registe e notifique. fls. Sr. Juiz de Direito da …Vara Cível da Comarca de … Inventário. STJ. C- O direito de propriedade sobre esses imóveis foi registado na Conservatória do Registo Predial. Na sua conceção tradicional, liberal, o princípio do dispositivo assenta na consideração que o processo “é uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. 30. 249º do CC). Ac. 1371), oficie ao Supremo Tribunal de Justiça solicitando informação sobre o estado desses autos de recurso. No entanto, não se deixa de estranhar a alegação das apelantes quando pretendem que a 1ª Instância confundiu essas duas realidades; sustentem que o testador E. B. se divorciou de A. G.; que as heranças destes últimos permanecem ilíquida e indivisas e invoquem o regime do art. No caso, pretendem as Rés apelantes, que a sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 24. II. 302/2002 – fls. Deserção da instância. Em 3.5.88 a quantia de 682.500$00 – Alínea BB) dos factos assentes. Em 13 de novembro de 1998, foi certificado pela mencionada Conservatória de que, "com referência aos prédios identificados, não foram encontrados iguais em situação, composição e confrontações " – Alínea E) dos factos assentes. Sabia-o perfeitamente. Tal como, de resto, o próprio pedido inicialmente formulado naquela ação em que se pretendia, além do mais, o reconhecimento da propriedade do Prof. E. B. sobre 3/8 indivisos dos mesmos prédios. Deste modo, porque o processo nunca pode ser encarado com mero “negócio das partes”, cujo fim último é a busca de uma verdade puramente formal, sequer a atividade nele desenvolvida pelo juiz pode ser concebida como uma atividade puramente neutra, em que este se limita a assistir à contenda e arbitrá-la e a proferir a decisão final de acordo com o quadro legal aplicável, enquanto “boca de lei”, como se autómato fosse, que se limita a interpretar e a aplicar a lei, que admitirá um único sentido interpretativo, imune a qualquer subjetivismos e visão ideológica, desde há muito que se abandonou a conceção liberal de processo, assente exclusivamente no princípio do dispositivo e se tem paulatinamente avançado para um sistema misto, em que aquele princípio tem vindo sistemática e progressivamente a ser mitigado pelo princípio do inquisitório, de que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, é exemplo, ao dar passos decisivos no sentido dessa mitigação, ao libertar as partes e o juiz de espartilhos processuais, os quais acabam por promover a prolação de decisões de forma em detrimento das substantivas e reforçando os poderes do juiz. 2232º: as condições aí enumeradas, exemplificativamente, são em princípio, contrárias à lei, mas poderão ter-se válidas, quando não tenha havido a intenção de cercear a liberdade do credor condicional e a restrição não seja escandalosa em si mesma. (promitente-vendedor) e este último lograsse adquirir aos restantes consortes os direitos que detinham sobre esses prédios. C) À sua neta F. B., deverá ser paga uma pensão mensal de cento e cinquenta euros, durante quinze anos, de que resulta um fundo constituído de vinte e sete mil euros. H-A Sentença em recurso, neste aspeto, violou, entre outros, os arts. Verificando-se que o CPC não comina de nulidade a “nova” sentença proferida na sequência de decisões proferidas pelas Instâncias Superiores, em sede de recursos interlocutórios, antes de ocorrer o respetivo trânsito em julgado, constatando-se que conforme demonstram os autos e é reconhecido pelas próprias apelantes, estas não interpuseram recurso ordinário (de resto, legalmente inadmissível) do acórdão de revista proferido pelo STJ no apenso E, essa pretensa invalidade que vem imputada pelas apelantes decorrente da “nova” sentença ter sido proferida sem que alegadamente esse aresto do STJ tivesse transitado em julgado, era insuscetível de ter qualquer influência no exame ou na decisão da causa, traduzindo, por isso, mera irregularidade, sem qualquer consequência jurídica ao nível dessa “nova” sentença de fls. 5. Permitem a navegação no website e utilização das aplicações, bem como aceder a áreas seguras do website. B.5.1- Impugnação do julgamento em relação à facticidade dos pontos 13º a 15º dos factos provados. Esta procuração inclui os poderes de confessar, desistir ou transigir. No estado de viúvo, sem ascendentes, nem descendentes. mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. 12.37. 640º do CPC, procederemos à audição integral do registo sonoro dessa audiência final. Como se dono fosse. O�d[�A�1��R��j�yr6HJ�6� �(K��2� �8Y�����!WOk������QN�
Y �����P[#O3�Q�ʊ��Zy�v�V'9�p��Հ�z���S�v�QY�Q�V�E��X���I-+rF�x��Q�������F��QY��F��a�����Zڣv�� 136 dos autos, as apelantes qualificam essa disposição como cláusula modal, pelo que urge indagar se assim é, ou se antes se está perante uma condição resolutiva restritiva da liberdade das legatárias. À vista de toda a gente. Continuam as apelantes Sociedade M. S. e Associação X imputando erro de julgamento agora quanto à facticidade dos pontos 19º a 28º da matéria considerada não provada pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, em que se conclui pela não prova dos seguintes factos: “19- Os vendedores referidos em I.3, I.5 e I.6 sabiam que de nada eram donos; 20 – O vendedor referido em I.3 limitou-se a subscrever a escritura; 21 – Sem querer vender; 22- Os Autores nada quiserem comprar; 23- Nem convencionaram qualquer preço; 24- Os vendedores referidos em I.5 e I.6 limitaram-se a subscrever as escrituras; 25- Sem nunca terem recebido os valores nelas referidos; 26- Sem querem vender; 27- os Autores nada quiseram comprar; 28-Nem convencionaram qualquer preço”, argumentando que aquando da apresentação do seu requerimento de prova, solicitaram a notificação dos Autores para que juntassem aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos (designadamente cheques e outros de semelhante natureza das aquisições por si alegadamente feitas e constantes dos factos assentes sob as als. 7º do CRPredial. Nos termos do art. 10.ª – Sem prescindir, a sentença recorrida, dizendo que o fazia na procedência parcial do pedido formulado na ação, declarou parcialmente nulos os legados instituídos às rés no testamento com que se finou o Professor E. B., que as instituiu herdeiras da totalidade dos prédios constantes da ação, na proporção respetivamente de 3/4 e 1/4, mas declarando-os válidos “na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.”. Esta oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. 29. Acontece que a 1ª Instância, apesar da ostensividade desse erro, não o detetou, mas antes incorreu no mesmo ao levar à alínea D dos “factos assentes” que por escritura pública de 27/12/2010, J. 423º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. RC. 414º do CPC. 10- A proibição imposta pelo testador aos legatários em relação à pessoa dos Autores, não é lesiva dos princípios da dignidade e da igualdade destes, sequer do sentimento ético-jurídico dominante ou dos bons costumes, porquanto assenta na lesão pelos Autores da dignidade do próprio testador, por via do comportamento afrontoso que tiveram para com aquele, e quando as razões da proibição resultam assacadas da interpretação do texto do testamento, quando inserido no contexto em que foi outorgado, e quando esse proibição se mostra adequada e proporcional à ofensa cometida pelos Autores à pessoa do testador, sendo, por isso, essa cláusula proibitiva válida em relação à pessoa dos Autores. Tais prestações deverão ser disponibilizadas aos beneficiários até ao dia dez do mês imediato ao vencido na sede da Sociedade M. S., sendo da conta dos beneficiários as despesas emergentes de qualquer outro meio de pagamento que venham a estabelecer. 17. B.5.4- Impugnação do julgamento em relação à facticidade dos pontos 19º a 28º dos factos não provados. 27. Trata-se indiscutivelmente de uma condição resolutiva limitadora da liberdade das legatárias da faculdade de dispor do direito de propriedade sobre os prédios legados, proibindo-as o testador de exercer esse direito dispositivo, que é conatural ao direito de propriedade (art.
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