5. Ou seja, apenas com a cessação da vida familiar, ou seja, a própria comunhão de vida que caracteriza o casamento, é que surge com toda a sua plenitude o dever de prestar alimentos com fundamento no artigo 2009.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil. Mas, se tivermos em conta as significativas alterações da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobretudo, no específico campo do processo penal, teremos uma nova panorâmica global, emergente da consagração da figura da dupla conforme, quer no plano penal, quer no cível, e aqui, independentemente da área de adjectivação do pedido de indemnização baseado na responsabilidade aquiliana – cível ou penal. Em sentido diverso, pode ver-se o acórdão de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. WebEsta posição foi transmitida por António Costa na sua conta na rede social Twitter, após ter estado reunido com Olena Zelenska, mulher do Presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky. E conforme o acórdão de 13-05-2004, revista n.º 1845/03-2.ª, não se justifica qualquer dedução para obviar a um “enriquecimento sem causa” devido ao recebimento imediato e de uma só vez do capital global. Assim, pela sua natureza e função, esta garantia da Segurança Social só operará, em termos justificados, enquanto tal se mostrar necessário para suprir a demora na definição e atribuição da indemnização por terceiro. Enquanto o Código Civil de 1867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 – artigo 128.º – remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solução que foi mantida na revisão de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte - artigo 13.º), apenas se alterando o número do preceito, que passou para o artigo 129.º. 66. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. Entende-se que será efectivamente de operar o desconto em causa no caso de morte, porque é dispêndio que obviamente o falecido deixará de ter de suportar, que não se efectivará, devendo ter-se em conta a dedução de um terço do rendimento global, cabendo às demandantes apenas o remanescente de 2/3 do montante auferido pela vítima, por corresponder à efectiva privação de que padecerão, sendo dessa ordem de grandeza o montante dos lucros cessantes». O desgosto e o sofrimento pela perda do marido agravou o seu estado de saúde, tendo ficado com anemia, depressão e emagrecimento acentuado. No nosso caso, a Relação de Évora alterou, ainda que apenas parcialmente, o julgado na 1.ª instância, e não a confirmando em termos irrestritos, inexiste dupla conformidade. Quanto aos alimentos e à indemnização correspondente à sua perda, rege o artigo 495.º, n.º 3 do Código Civil”. É, assim, em função da denominada teoria da diferença, conjugado nos termos do art. H) Por último, de salientar que andaram bem tanto o Douto Tribunal da Primeira Instância como o Douto Tribunal da Relação ao entenderem que a tomada de posição por parte da CGA não exonera a seguradora Demandada de pagar a totalidade da indemnização devida aos demandantes, sendo certo que nesta matéria se verifica uma dupla conforme. [10], Em 2007, ele, torcedor fanático da Associação Portuguesa de Desportos, toca o hino nacional brasileiro, no último jogo da temporada no estádio Dr. Oswaldo Teixeira Duarte lotado, quando a Portuguesa voltava para a série A do Campeonato Brasileiro. O n.º 3, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. 14. A indemnização mede-se em função do concreto prejuízo que para a pessoa carecida de alimentos advém da falta da pessoa lesada, prestador dos alimentos, não devendo ultrapassar a medida que o prestador suportaria se fosse vivo, o que releva nas hipóteses de alimentos a filhos menores, tendo em conta a cláusula de exigibilidade prevista no artigo 1880.º, restringindo-se a indemnização apenas até aos 26-27 anos. 103; de 25-06-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. A primeira instância entrou em linha de conta com uma taxa de juro anual de 4%, enquanto a Relação considerou uma taxa de juro de 3% mostrando-se esta bem mais adequada à realidade, não sendo, expectável que as taxas de juro actuais, no curto e, mesmo, médio prazo, sejam aumentadas de modo sensível. No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, edição da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, Volume I, pág. Esta indemnização não tem por objecto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre o credor da indemnização e a vítima tal como está perspectivado para o direito a alimentos consagrado nos artigos 2003.º e seguintes do Código Civil, na medida em que, radica no casamento, daí que, os critérios da sua atribuição sejam forçosamente divergentes dos contidos nas normas que regulam a matéria dos alimentos. O demandante ... é beneficiário: nº 145131201/F, da SAD; nº 1341116/02 da CGA; e nº 12033016324, da Segurança Social. 400.º do CPP e como que o reverso, em termos cíveis, da al. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. Faz muitos anos que digo ser o maior pintor do mundo e já há gente que acredita". Falecido o marido não mais poderá contar o cônjuge sobrevivo, viúva, com a possibilidade de o seu sustento ser alcançado com a contribuição daquele (coisa diversa é a possibilidade aventada pela recorrente de, atendendo à sua juventude – 40 anos de idade à data do falecimento -, vir a ingressar no mercado do trabalho e ganhar autonomia económica). X - Não só o ..., mas também a ... estavam obrigados a prestar alimentos ao ...; XI - No pressuposto de que o pai, pelo menos nos anos mais próximos e face à situação de desemprego em que, transitoriamente, se encontrava a mãe, contribuísse em maior medida para o sustento do filho, mas passasse a existir um equilíbrio num futuro próximo e atendendo, também, às necessidades normais de um jovem, adolescente e adulto em fase de formação, entende-se que é ajustado considerar-se que o pai contribuiria mensalmente com a verba de 250,000 para o sustento do seu filho até que este se tornasse independente. IX - Por força do art. O embate deu-se no entroncamento entre a Rua de São Martinho e a Rua do Ferraz, aproximadamente a 5,30 metros da berma direita. XXXI - O douto acórdão sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566.º do Código Civil. Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26/03, Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, DL n.º 126/2013, de 30/08, Lei n.º 72/2014, de 02/09, Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, Lei n.º 42/2016, de 28/12, Lei n.º 49/2018, de 14/08, DL n.º 86/2018, de 29/10), em 5 UC (unidades de conta). Segundo o acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 12-02-1969, proferido no processo n.º 32.873, publicado no BMJ n.º 184, pág. Concretizando, adianta: “O acórdão recorrido, face ao capital encontrado de € 114 600 (€ 600/mês x 14 meses x 39% x 35 anos de vida activa que restaria à demandante) que a recorrente não contesta, deduziu-lhe 15% e fixou a indemnização em € 97 600. Voltando ao tema, agora versando acidente de viação mortal, expendeu-se no acórdão de 27 de Outubro de 2010, por nós relatado no processo n.º 2519/06.0TAVCT, sob o subtítulo: «Desconto da importância que o lesado, no caso, falecido, gastaria com ele próprio não havendo acidente (dispêndio consigo próprio). Realizado o julgamento, com sessões em 8-11-2016 e em 15-11-2016, na data aprazada para a leitura da sentença, em 6-12-2016, o Tribunal procedeu a alteração não substancial de factos, como consta da acta de fls. 8. Desde 2013, até à data do acidente, enviou currículo para várias empresas, mas nunca foi chamada. No caso concreto, a recorrente seguradora sustenta que o tribunal recorrido errou no cálculo da indemnização a atribuir à demandante pois devia ter considerado a previsibilidade de a demandante vir a conseguir emprego e a refazer a sua vida, num lapso de tempo não superior ao de 5 ou, no limite 15 anos, defendendo mesmo que, estatisticamente, não é previsível que a BB se mantivesse casada com o HH durante mais 27 anos. Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ das sentenças e acórdãos, ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, que estiver em vigor à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ. Com outras concretizações quanto ao limite de idade, ultrapassando a barreira dos 70 anos, pronunciaram-se os seguintes: Acórdãos de 30-04-2002, Revista n.º 403/02-1.ª e de 15-10-2002, Revista n.º 1640/02-1.ª (72 anos para os homens); de 01-07-2003, Revista n.º 1739/03-6.ª (73 anos para homens e ultrapassando os 80 anos para as mulheres); de 27-02-2003, Revista n.º 80/03 e de 23-09-2003, Revista n.º 2259/03, ambos da 2.ª Secção e do mesmo Relator (distinguindo entre a expectativa de vida útil e a duração cronológica, ambas com tendência crescente, apontando aquela para idade a rondar os 70 anos, tendendo a esperança média de vida a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e mulheres, respectivamente); de 22-09-2005, Revista n.º 2277/05-2.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das cdecisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 185 [passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. 1672.º, 1675.º e 2003.º, todos do CC). Ou seja, o pagamento pela CGA da pensão de sobrevivência não assume uma posição de provisoriedade e subsidiariedade face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil, ao contrário do que sucede com a pensão de sobrevivência paga pela Segurança Social. Não se poderá com propriedade falar então em punição, não podendo erigir-se a intencionalidade punitiva em critério de determinação do montante indemnizatório. De todo o modo, o que importa calcular é quando o capital estará totalmente amortizado, operação em que interferem diversos factores, designadamente, a evolução do nível de vida e do custo de vida, que só podem ser estabelecidos segundo juízos de probabilidade, pelo que não podemos ater-nos a rígidas deduções na capitalização do rendimento, para o efeito de se conseguir a extinção no fim do período, havendo sempre que fazer intervir um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto.” No mesmo sentido, decidiu-se no acórdão do STJ de 19-10-2016, proferido na Revista n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1, da 7.ª Secção, de que se respiga: “Sobre o montante apurado, atendendo a que o recebimento imediato da totalidade da indemnização e por uma só vez possibilitará ao lesado a rentabilização do capital recebido, mostra-se ajustado aplicar uma redução de acordo com uma taxa na ordem de 1,5%, e não outra mais elevada por constituir facto notório que, na actualidade, são baixos os valores das remunerações resultantes do capital”. 233. Sonhei então, que estava tocando piano, com o, à a 1ª vez em 22 anos que coloco 10 dedos no teclado', 1994 Bach: The Well Tempered Clavier, Book 1, 1996 The Complete Keyboard Works Of J.S. 27. Também já foi exibido em algumas oportunidades na TV aberta no Brasil, no caso a TV Cultura. 5 – Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. O julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir, aqui, do que é normal acontecer (do id quod plerumque accidit), no que se refere à duração da vida (a expectativa de vida do cidadão masculino médio), à progressão profissional do trabalhador jovem, e, finalmente, à flutuação do valor do dinheiro quando perspectivado um período correspondente ao da vida provável de um jovem adulto, como é o caso do autor”, tendo em conta os componentes do dano, como as suas consequências, o grau de lesão, a culpa na produção do acidente, a situação económica do lesado, o valor do dinheiro e os critérios jurisprudenciais pregressos – cfr. 2009.º do CC, consiste nos rendimentos de que o autor se viu privado e que a vítima lhe assegurava e que se manteriam se fosse viva (cf. 266; de 18-11-1975, BMJ n.º 251, pág. Mais recentemente, vem sendo maioritária a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que fora das hipóteses previstas no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, não podem os herdeiros da vítima mortal, com fundamento na transmissão «mortis causa», peticionar outros danos patrimoniais do falecido, não lhe sendo reconhecido o direito a indemnização pela perda futura de rendimentos decorrentes da sua morte. E na versão de 2000, a pág. No mesmo sentido decidiu-se, mais recentemente, no acórdão do STJ de 23-06-2016, Revista n.º 1581/12.1TBMCN.P1.S1, da 2.ª Secção, que aos montantes indemnizatórios “devem ser deduzidas as quantias pagas pela Segurança Social a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual “. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização. Foi escolhido no Festival Casals, dentre inúmeros candidatos das três Américas para dar o Recital Prêmio em Washington. WebRead Ciencias vida 8 by Editora FTD on Issuu and browse thousands of other publications on our platform. Enquanto essa pretensão não for apresentada não há processo civil. 6. 260. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível”. 233 a 238, sob o item “Dos danos patrimoniais futuros”, os demandantes alegaram, no que ora releva, nos artigos 34.º a 41.º, factos tendentes a fundamentar o pedido que formulam nesse segmento, enunciando nos artigos 42.º a 44.º fatores a considerar no cálculo da indemnização e concluíram no artigo 45.º nos seguintes termos: “Desta forma, os Demandantes, a título de Danos Patrimoniais Futuros, reclamam a quantia de 368.982,00 Euros”. São havidos como herdeiros hábeis nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alíneas a) e b) do citado diploma legal: “Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil”; e os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;”, Quanto aos filhos prevê-se no artigo 42.º, n.º 1, do citado diploma legal que “Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.”, Prevê-se no artigo 30.º, n.º 2, do mencionado Estatuto que “A pensão de sobrevivência é sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.”. 3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanete ou paar fisn especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Na verdade, a questão colocada no presente recurso tem sido abordada na nossa jurisprudência, tendo normalmente por referência apenas as pensões de sobrevivência pagas pela Segurança Social. 501, referem: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. Como se refere no acórdão do STJ de 19-10-2016, proferido na Revista n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção, quando “a relação matrimonial cessa devido à morte de um dos cônjuges em consequência de acidente de viação, exclusiva ou parcialmente, imputável a outrem, pondo-se dessa forma termo à vivência conjugal, verifica-se uma involuntária quebra do dever de assistência por facto culposo de terceiro, adquirindo, então, autonomia a componente do dever de prestação de alimentos. 43. Com efeito, como resulta da leitura das conclusões apresentadas, a recorrente nas instâncias, e de novo no presente recurso, insurge-se basicamente contra os critérios que presidiram à fixação da indemnização do dano de perda de alimentos atribuída a ambos os demandantes civis, entendendo excessivas as verbas arbitradas, pugnando pela sua redução. 89 (92) e BMJ n.º 440, pág. A solução vem ao encontro do que se diz na Resolução 7/75 (mas que desatende a parcela dano da perda da vida em si), que determina que o cálculo da indemnização por dores físicas e sofrimento (nomeadamente dos familiares ou pessoas próximas, em caso de morte da vítima imediata) deve ser independente da situação económica da vítima. II - As prestações de sobrevivência «destinam-se a compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, enquanto que o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário com vista à facilitação da reorganização da vida familiar» (art. XXI - Uma vez que essa pensão é uma prestação substitutiva da indemnização por perda de alimentos, atenta a sub-rogação da CGA nos direitos dos AA até ao limite do que já pagou e vem pagando e recorrendo ainda ao principio da compensação do lucro no dano, impõe-se que, no cálculo da eventual Indemnização devida a título de frustração de alimentos, se tenha e conta, e, bem assim, se abata a vantagem patrimonial obtida. "Reiterei o firme compromisso de Portugal no apoio à Ucrânia e o nosso empenho em encontrar soluções para os enormes desafios com que o país se confronta", escreveu o … A mesma Caixa tem também direito a ser reembolsada das quantias que pagou a título de subsídio por morte. O texto de introdução no tema, dispensadas as subsequentes concretizações, encontra-se transcrito, de pleno, no acórdão do STJ de 19-02-2014, processo n.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1, sem qualquer menção de citação. Por meio dela se consegue sortir de la legalité pour rentrer dans le droit. 359), “a obrigação de alimentos, praticamente, só se autonomiza do dever de contribuição para os encargos da vida familiar quando os cônjuges vivem separados, de facto ou de direito”. 424, de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01 e 3289/02, ambas da 6.ª Secção. 103, afirma-se que o limite da vida activa profissional não tem de reportar-se à idade de 65 anos; afastando tal limite, de forma clara, o acórdão de 27-06-2000, processo n.º 1937/00, BMJ n.º 498, pág. 129, de 28-04-1977, processo n.º 66.606, BMJ n.º 266, pág. Em reforço de tal argumento, refere que tendo-se considerado que o falecido CC conseguia prover ao seu próprio sustento com 1/3 do que ganhava (ou seja, 405,18€: 17.017,36€ / 14 = 1.215,5€ / 3 = 405,18€), não existe razão para, na falta de outros elementos, se utilizar critério distinto para a avaliação das necessidades alimentares da BB e que nada no processo permite supor que as necessidades alimentares da BB aumentariam depois de o filho menor do casal obter a sua independência. 144; de 18-01-1979, BMJ, n.º 283, pág. Referenciando o citado AUJ (na nomenclatura oficial “Assento”) n.º 1/2002 e correlativa bondade de solução, pronunciou-se o acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 596/2002, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República - II Série, n.º 145, de 29 de Julho de 2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: - 10-01-2012, na Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1 - 6.ª Secção: “I - Quando o cônjuge (sobrevivo) reclama indemnização por danos futuros reportados à perda para sempre da contribuição material do outro cônjuge, falecido em acidente de viação, tal significa que está a reclamar junto de terceiro, nos termos do art. Actualizando, em acórdãos mais recentes, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a repercutir nas suas decisões, quanto à antecipação do capital, os momentos de crise económica e financeira que o País e a Europa têm vindo a atravessar e nessa medida tem vindo a diminuir ou mesmo neutralizar o efeito dessa antecipação de capital. 511 a 522. - Passar a constar do elenco dos factos não provados que o rendimento líquido anual auferido por CC, fosse de €20.499,00. 988 a 997, Mário Bigotte Chorão na aproximação ao conceito, salienta a concepção de equidade como justiça do caso concreto, i. é, uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, podendo dizer-se que é a justiça enquanto concretizada na solução de cada caso; é uma realidade essencialmente jurídica, embora translegal, que serve para a mais plena realização da justiça (e do direito). XXVIII – A função característica da equidade é “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”.
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