A perícia de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho
A CLT estabelece em seu Art. 195 que:
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que:
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
O CPC, em seu Art. 473, determina:
§ 3° Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Assim, tanto o perito oficial como o assistente técnico poderão utilizar os meios fixados pela lei para realizar a análise pericial determinada. Lembrando que ao perito incumbe a responsabilidade de realizar as diligências que entenda necessárias para a elucidação da matéria e de apresentar seu laudo no prazo fixado pelo juízo. Sobre ele recai também a direção e condução da diligência pericial. Em se deparando a perícia com obstáculos à realização do seu trabalho, cabe ao perito reportar-se ao juízo, informando e requerendo o necessário.
O artigo 130 do CPC dispunha que o perito e os assistentes técnicos, depois da averiguação individual ou conjunta, debateriam a matéria objeto da perícia e, se de acordo, elaborariam o laudo. Já o artigo 431 do CPC estabelecia que, no caso de divergência, cada um emitiria seu laudo, fundamentando as razões da discordância. Esses dispositivos, entretanto, foram revogados pela Lei n. 8.455, de 24.08.92.
Portanto, o assistente poderá entregar seu parecer técnico, em separado, dentro do prazo do perito oficial (art. 3º, parágrafo único da Lei n. 5.584) ou oferecer parecer divergente sobre a situação (§1º do Art. 477 do CPC). Entretanto, a prática nos demonstra que a diligência em conjunto e a discussão técnica da questão no ato pericial é a melhor forma para se alcançar um resultado mais exato e justo.
Vale lembrar que, no âmbito judicial, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com puros elementos ou fatos provados nos autos. Esse dispositivo aumenta a responsabilidade do perito como colaborador da Justiça, que terá de investigar e levar aos autos elementos e laudos técnicos bem fundamentados, de forma a propiciar ao juiz a decisão mais justa, sem precisar lançar mão de outros elementos que a lei lhe faculte.
Finalmente, é importante ressaltar o estabelecido na Súmula 460 do STF: “… a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social”. Logo, o perito não pode caracterizar a insalubridade ou a periculosidade, se não prevista pelas Normas Regulamentadoras nº15 e 16 da Portaria nº3.214.