São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, dentre outras.
É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.
É o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Poderá ser proposta diretamente a Ação Civil Pública quando verificado que a infração é grave. Antes da propositura da Ação Civil Pública, pode o Ministério Público propor ao sujeito ativo do fato antijurídico um termo de ajustamento de conduta – TAC.
É o acordo firmado e formalizado entre as partes (empresa x Ministério Público), ajustando a conduta entre elas, obrigando a parte lesante, a, em regra, se adequar ou reparar a lesão causada em um determinado período.
Possui natureza de uma transação sui generis, que acarreta obrigação à parte de cumprir o que foi ajustado, e ao Ministério Público, de esperar o prazo que foi fixado para o cumprimento do acordo.
Caso a parte não cumpra o acordo, o Ministério Público poderá executar esse termo, que é um título executivo extrajudicial, obrigando o inadimplente a cumprir o que fora fixado no termo, e aplicar a multa reparatória prevista no próprio acordo.
É o nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do Ministério Público. Entre outros fins, visa a colher evidências e provas a serem levadas à Justiça, por meio da ação civil pública.
Nas empresas, o inquérito civil se inicia normalmente, após a ocorrência de acidente grave ou fatal, ou ainda, por denúncia anônima.
Existem três fases no Inquérito Civil: a instauração, a instrução e a conclusão. Se nada for apurado, o resultado será o arquivamento do Inquérito; se for viável provar autoria e fatos, o Ministério Público poderá permitir ao investigado a assinatura do TAC, evitando-se, assim, a propositura de ação civil pública, ou em sua negativa pelo investigado, interpor a Ação Civil Pública.
O inquérito civil foi criado pela Lei 7.347/85, e está previsto no art. 8º.
A CLT estabelece em seu Art. 195 que:
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que:
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
O CPC, em seu Art. 473, determina:
§ 3° Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Assim, tanto o perito oficial como o assistente técnico poderão utilizar os meios fixados pela lei para realizar a análise pericial determinada. Lembrando que ao perito incumbe a responsabilidade de realizar as diligências que entenda necessárias para a elucidação da matéria e de apresentar seu laudo no prazo fixado pelo juízo. Sobre ele recai também a direção e condução da diligência pericial. Em se deparando a perícia com obstáculos à realização do seu trabalho, cabe ao perito reportar-se ao juízo, informando e requerendo o necessário.
O artigo 130 do CPC dispunha que o perito e os assistentes técnicos, depois da averiguação individual ou conjunta, debateriam a matéria objeto da perícia e, se de acordo, elaborariam o laudo. Já o artigo 431 do CPC estabelecia que, no caso de divergência, cada um emitiria seu laudo, fundamentando as razões da discordância. Esses dispositivos, entretanto, foram revogados pela Lei n. 8.455, de 24.08.92.
Portanto, o assistente poderá entregar seu parecer técnico, em separado, dentro do prazo do perito oficial (art. 3º, parágrafo único da Lei n. 5.584) ou oferecer parecer divergente sobre a situação (§1º do Art. 477 do CPC). Entretanto, a prática nos demonstra que a diligência em conjunto e a discussão técnica da questão no ato pericial é a melhor forma para se alcançar um resultado mais exato e justo.
Vale lembrar que, no âmbito judicial, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com puros elementos ou fatos provados nos autos. Esse dispositivo aumenta a responsabilidade do perito como colaborador da Justiça, que terá de investigar e levar aos autos elementos e laudos técnicos bem fundamentados, de forma a propiciar ao juiz a decisão mais justa, sem precisar lançar mão de outros elementos que a lei lhe faculte.
Finalmente, é importante ressaltar o estabelecido na Súmula 460 do STF: “… a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social”. Logo, o perito não pode caracterizar a insalubridade ou a periculosidade, se não prevista pelas Normas Regulamentadoras nº15 e 16 da Portaria nº3.214.
1. Estudo dos documentos e peças relacionados ao processo.
2. Elaboração dos quesitos e indicação de Assistentes Técnicos.
3. Acompanhamento da vistoria técnica realizada pelo Perito Judicial.
4. Apresentação do Parecer técnico específico com as conclusões levantadas, quando das avaliações.
5. Concordância ou impugnação ao laudo pericial.
1. Auditoria de Conformidade Legal
2. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9)
3. LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (INSS)
4. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (INSS)
5. Registros de fornecimento de EPI (NR-6)
6. Treinamentos de Eletricidade (NR-10)
7. Laudo de insalubridade (NR-15)
8. Laudo de Periculosidade (NR-16)
1. Atividades e operações perigosas com explosivos
2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis
3. Atividade e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física
4. Atividades e operações perigosas com energia elétrica
5. Atividades perigosas em motocicletas
6. Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas
1. Estudo do Inquérito Civil ou Ação Civil Pública em curso.
2. Acompanhamento das fiscalizações, vistorias e perícias, durante o procedimento administrativo ou processual.
3. Apresentação de soluções de adequações técnicas e documentais, pertinentes às condições de saúde e segurança do trabalho identificadas, objetivando eliminar ou mitigar qualquer condição passível de assinatura do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ou mesmo da Ação Civil Pública.
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Produção – Mecânico
Perito Judicial
Dosímetros de ruído Quest
Dosímetros de ruído Cel
Dosímetros de ruído Svantek
Decibelímetros
Conjunto de termômetros digitais
Quest 3M
Bomba Gravimétrica
Medidor de Monóxido de Carbono
Medidor de Vibrações de Mãos e Braços e de Corpo Inteiro – Larson Davis